ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
056/02.
RESUMO: Alterada a Instrução Normativa DRP nº 045/98 no que se refere à Guia de Informação e Apuração do imposto, bem como substituí o modelo de formulário de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública, contido no Anexo L-25.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 056, de 16.10.02
(DOE de 21.10.02)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo XIII do Título III:
1 - O subitem 1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.3 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 23.10.02."
2 - O número 1 da alínea "b" do subitem 1.7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - poderá ser deferido parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31.10.02;"
3 - No subitem 1.7.3, o número 1 da alínea "f" e o "caput" e o número 1 da alínea "g" passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31.10.02;"
"g) ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 30.09.02, nos termos da alínea "c" do § 1º do art. 2º do Decreto nº 41.858, de 27.09.02, hipótese em que a ampliação ficará limitada a 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas, desde que:
1 - o interessado requeira até 31.10.02 a ampliação do prazo de parcelamento;"
4 - O subitem 1.8.1.2 e a alínea "e" do subitem 1.9.4 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.8.1.2 - Para fins do enquadramento previsto no art. 2º, §1º, "c", do Decreto nº 41.858, de 27.09.02, serão considerados como parcelamentos em curso aqueles com decisão definitiva em 30/09/02, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração."
"e) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que trata o subitem 1 .7.3, "f", e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 30.09.02, de que trata o subitem 1.7.3, "g", a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;"
5 - No subitem 2.1.1.3, o número 2 da alínea "e" e a alínea "f" passam a vigorar com a seguinte redação:
"2 - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30.09.02;"
"f) pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso em 30.09.02, com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, nos termos do subitem 1.7.3, "g", hipótese em que deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-25."
6 - É dada nova redação ao subitem 2.1.3, mantida a redação dos subitens 2.1.3.1 a 2.1.3.3, ao "caput" do subitem 2.3.1.3 e à alínea "e" do subitem 2.4.1.1, conforme segue:
"2.1.3 - Os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3, "e" e "f, serão entregues, em 2 (duas) vias, até o dia 31.10.02, .na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento da empresa devedora, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto no subitem 1.9.1."
"2.3.1.3 - O disposto no subitem 2.3.1 não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, bem como de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 30.09.02, que deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
"e) pedido de ampliação de prazo de parcelamento em curso em 30.09.02, hipótese em que o número máximo de parcelas será definido com base no disposto no subitem 1.7.3, "g"."
7 - É dada nova redação ao subitem 2.5.1, mantida a redação do subitem 2.5.1.1, e ao subitem 5.2.3.1, conforme segue:
"2.5.1 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, será efetuada, até 31.10.02, a consolidação provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem 2.1.3.2, que prevalecerá, para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial."
"5.2.3.1 - A vedação referida na alínea "a" do subitem 5.2.3, não se aplica ao período de 30.09.02 a 31.10.02, podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, "b", 1."
II - O Anexo L-25 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita|
Pública Estadual