ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 043/02

RESUMO: Alterados dispositivos do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP nº 045/98, que se referem à inscrição única para empresas de telecomunicação no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 043, de 29.07.02
(DOE de 31.07.02)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo X Título I, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 4.1.2 e fica acrescentado o subitem 4.1.9, conforme segue:

"b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS nº 126/98);"

"4.1.9 - Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, "b" que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa."

2 - No capítulo XXI do Título I:

a) ficam acrescentados os subitens 4.1.1 e 4.1.2, conforme segue:

"4.1.1 - Juntamente com o encaminhamento da inscrição única, a empresa de telecomunicação deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais relação contendo os CNPJ e os endereços dos estabelecimentos centralizados, bem como posteriormente comunicar, por escrito, eventuais alterações.

4.1.2 - Na hipótese de a empresa de telecomunicação possuir estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, esta poderá:

a) inscrever cada um de seus estabelecimentos no CGC/TE; ou

b) manter uma inscrição única no CGC/TE, caso em que fica obrigada a utilizar ECF em todos os seus estabelecimentos."

b) ficam acrescentados os itens 5.5 e 5.6 com a seguinte redação:

"5.5 - Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter:

a) nos campos "ENDEREÇO" e "CNPJ", os dados do próprio emitente, independentemente da inscrição única;

b) ao lado do campo "ENDEREÇO", a expressão "inscrição única no Estado".

5.6 - Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação que o remetente, independentemente de haver inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos destinados à identificação do destinatário, os dados do prórpio destinatário."

c) o "caput" do item 7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - A empresa de telecomunicação fornecerá demonstrativo do montante dos valores dos serviços cobrados dos usuários e das operações realizadas na área de cada Município, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios do produto da arrecadação do ICMS, na forma da legislação vigente."

3 - Fica acrescentado o seguinte contribuinte à lista dos contribuintes selecionados da Seção I do Apêndice VII, obedecida a ordem alfabética:

CNPJ NOME
"73689242 CEREALLE IND. E COM. DE CEREAIS LTDA"

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual

Índice Geral Índice Boletim