ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
020/02
RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98, principalmente no que se refere ao pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual, na parte inerente à Guia de Informação e Apuração do imposto, bem como da Máquina Registradora (MR), do Terminal de Ponto de Venda (PDV) e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020, de 11.04.02
(DOE de 18.04.02)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de aribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
1 - Com fundamento no Conv. ICMS nº 24/02 (DOU de 21.03.02), no Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação aos números 2 e 3 da alínea "e" do subitem 1.7.3, conforme segue:
"2 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31.07.02;
3 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.01, nos termos do Decreto nº 41.222, de 22.11.01."
2 - No Capítulo XIII do Título I, o item VI do quadro do item 4.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM |
CONTRIBUINTE |
PRAZO |
VI |
Fornecedores de água natural canalizada | Até o dia 4 do segundo mês subseqüênte ao da quantificação do fornecimento |
"
3 - No Capítulo XV do Título I, o "caput" e alínea "b" do subitem 4.5.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.5.1 - Os contribuintes enquadrados nas categorias EPP, com receita bruta anual de até R$ 500.000,00 no exercício de 2001. e ME devem registrar as operações e as prestações realizadas:"
"b) até 31 dezembro de 2002, por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município."
4 - No Capítulo XIII do Título III, o subitem 1.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.2 - Na hipótese do pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22.11.01, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 15.07.02."
5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual