ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
005/02
RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98 relativas a operações de importação realizadas por estabelecimento atacadista e GNRE, entre outras.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 005, de 25.02.02
(DOE de 28.02.02)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98);
I - No Título I:
1 - No Capítulo I, é dada nova redação aos itens 12.1, 12.2 e 12.3, conforme segue:
"12.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 09, "a", o interessado na aquisição do veículo deverá apresentar na Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o Município de seu domicílio, quando domiciliado no interior do Estado, ou na CAC, quando domiciliado em Porto Alegre, declaração fornecida por órgão do poder concedente comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.00, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
12.2 - Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-3), em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª, a 2ª e a 3ª via, para o requerente, que as entregará, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo;
b) a 4ª via será arquivada na repartição, juntamente com cópia da declaração de que trata o item 12.1.
12.3 - Os revendedores autorizados que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, encaminharão à repartição fazendária responsável pelo fornecimento da declaração prevista no item anterior, até o último dia de cada mês, as informações referidas no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 10, "b", relativas às operações beneficiadas com isenção efetuadas no mês anterior."
2 - No Capítulo XX, ficam acrescentados os itens 4.3 a 4.5 com a seguinte redação:
"4.3 - Operações realizadas por estabelecimento atacadista que importar ou receber as mercadorias de outra unidade da Federação
4.3.1 - Nas operações em que o estabelecimento atacadista importar ou receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 1.0.
4.4 - Operações realizadas por estabelecimento varejista que importar as mercadorias
4.4.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 2.0.
4.5 - Operações realizadas por estabelecimentos varejistas que receber as mercadorias de outra unidade da Federação
4.5.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 3.0."
II - No Título III:
1 - O item 2.5 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.5 - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço http://www.gnre.pe.gov.br, opção "Download"."
2 - Ficam revogados a Seção 4.0 do Capítulo VII, o Capítulo VIII e a Seção 3.0 do Capítulo IX.
3 - No Capítulo X, ficam revogados as Seções 1.0 e 3.0, os subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.4 e os itens 2.2, 2.3 e 2.4, e é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.1.3 conforme segue:
"2.1.3 - Se a correção decorrer de erro constatado pelo contribuinte, esta será efetuada mediante requerimento dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais, apresentado na:"
4 - Ficam revogados o Capítulo XI, e os itens 2.2 e 2.3 do Capítulo XII.
III - O Anexo A-3 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa, e ficam revogados os Anexos L-16 e L-17.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO A-3
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
DECLARAÇÃO Nº _________________
Declaro, para fins de aquisição de veículo com a isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, com base nos documentos apresentados e conforme o disposto no Título I, Capítulo I, item 12.2, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, que o Sr. _______________, inscrito no CPF sob o nº _____________________, residente na_______________________________________, em ____________________, exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
_________________, _______ de______________ de 20_____.
____________________________________________________
(carimbo e assinatura da autoridade fazendária competente)
Declaro, sob as penas da lei, que não adquiri, nos últimos três anos, veículo com o benefício de ICMS supracitado, outorgado à categoria.
Em ___/___/___
___________________________
Assinatura do interessado