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CADIN/RS - INCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE DEVEDORES
RESUMO: A presente Instrução Normativa expede instruções relativas à inclusão, suspensão e exclusão de devedores do Cadin-RS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
CAGE/DRP Nº 01, DE 24.06.02
(DOE de 26.06.02)
Expede instruções relativas à inclusão, suspensão e exclusão de devedores da Fazenda Pública Estadual no CADIN/RS.
O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de suas atribuições expedem a seguinte Instrução Normativa conjunta:
1 - A partir de 1º de julho de 2002, as pendências decorrentes dos débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual passam a constar do Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, nos termos do disposto no art. 2º, I do Decreto nº 36.888, de 02.09.96, que regulamenta a Lei nº 10.697, de 12.01.96, com a redação dada pela Lei nº 11.636, de 30.05.01.
2 - A inclusão, a suspensão e a exclusão, no CADIN/RS, dos devedores inscritos como Dívida Ativa é de responsabilidade do Departamento da Receita Pública Estadual (DRP) e serão atualizadas junto a Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE):
a) diariamente, de forma automática, de acordo com as informações constantes no sistema Dívida Ativa - DAT do DRP;
b) por servidor autorizado pelo Diretor DRP, quando, justificadamente, não for possível aguardar a atualização automática de que trata a alínea "a".
3 - A consulta dos devedores no CADIN/RS deverá ser efetuada no sistema AFE do CAGE, mediante as transações CAD-INA-CON-GER e CAD-INA-CON-DEV.
4 - Para orientação sobre a regularização dos débitos inscritos como dívida ativa constantes do CADIN/RS, os devedores deverão procurar a repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento.
5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Guiomar Pedro Martini Torzecki
Contador e Auditor-Geral do Estado
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual