ASSUNTOS DIVERSOS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/01

RESUMO: Alterados o parágrafo 3º do art. 201 da Constituição Estadual.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, de 13.12.01
(DOE de 21.12.01)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O § 3º do art. 201 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso." (NR)

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2001.

Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente

Deputado Francisco Áppio
1º Vice-Presidente

Deputada Maria do Rosário
2ª Vice-Presidente

Deputado Alexandre Postal
1º Secretário

Deputado João Osório
2º Secretário

Deputado Paulo Azeredo
3º Secretário

Deputado Marco Peixoto
4º Secretário

Registre-se e publique-se.

Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo

Índice Geral Índice Boletim