ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.988/02

RESUMO: Fica alterado o RICMS no que se refere ao produto leite inerente à isenção e quanto ao crédito fiscal.

DECRETO Nº 41.988, de 29.11.02
(DOE de 02.12.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no inciso III do art. 55 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, com a redação dada pela Lei nº 11.845, de 27.11.02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.984, de 27.11.02:

ALTERAÇÃO Nº 1422 - O inciso XX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste Estado;

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI."

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1423 - Fica acrescentado o inciso LXIII ao art. 32 com a seguinte redação:

"LXIII - a partir de 28 de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

a) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2002.

Governador do Estado

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda,
em Exercício

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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