ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA PECUARISTA
FAMILIAR - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Instituído o programa de pecuária familiar bem como traz os objetivos de tal programa a aqueles considerados pecuaristas familiares.
DECRETO Nº 41.975,
de 22.11.02
(DOE de 25.11.02)
Institui o Programa de Pecuária Familiar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a importância econômico-social da Pecuária Familiar no cenário do Estado, tanto pela geração de emprego e permanência do homem no campo, desempenhando importante papel na manutenção e preservação ambiental, bem como pelo seu efeito multiplicador de renda principalmente nos municípios da Metade Sul do Estado;
CONSIDERANDO as grandes dificuldades que este setor vem atravessando nas últimas décadas;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os investimentos de interesse das comunidades rurais contribuindo para os processos de desenvolvimento local e regional;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adoção de políticas que propiciem o fortalecimento da agricultura familiar, incrementando as suas atividades tradicionais e implementando atividades diversificadas e/ou de agregação de valor na unidade de produção e/ou em comunidades rurais no Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Pecuária Familiar, supervisionado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar o desenvolvimento dos produtores familiares que se dedicam a bovinocultura, ovinocultura e/ou bubalinocultura, buscando promover a melhoria da sanidade, da qualidade e a diversificação dos seus produtos, a competitividade dos produtores e o desenvolvimento sustentável;
II - promover a integração entre os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva das carnes bovina, ovina e de búfalo;
III - promover a geração de trabalho, emprego e renda no campo;
IV - apoiar projetos com concepção agroecológica;
V - contribuir para a organização dos agricultores familiares, valorizando o trabalho coletivo.
Art. 2º - São considerados Pecuaristas Familiares os produtores com o seguinte perfil:
a) ser proprietário ou arrendatário de estabelecimento com área contínua ou não de até 300 hectares;
b) morar em propriedade rural ou em local próximo;
c) usar mão-de-obra familiar, considerando-se os critérios normalmente adotados para caracterizar a agricultura familiar PRONAF);
d) ter renda bruta anual familiar de até trinta mil reais, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;
e) obter no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento rural.
Parágrafo único - Entende-se como renda não-agropecuária aquela relacionada com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar (transformação e beneficiamento) e com a prestação de serviços no meio rural que sejam compatíveis com a natureza da exploração agropecuária e com o melhor emprego da mão-de-obra.
Art. 3º - O Programa de Pecuária Familiar terá as seguintes atribuições:
I - analisar a viabilidade técnica e econômica dos projetos a serem desenvolvidos;
II - coordenar ações destinadas a consecução de seus objetivos;
III - viabilizar os aspectos técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento de suas ações;
IV - desenvolver atividades de formação profissional;
V - orientar os beneficiários do programa na obtenção de linhas de crédito.
Art. 4º - O Programa utilizará recursos originados de fontes do sistema financeiro público destinados ao desenvolvimento da agropecuária do Estado e/ou da agricultura familiar.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil
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