ICMS
RECOOP
- PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 41.222/01 (Bol. INFORMARE nº 49-A/01), que por sua vez trata da concessão de parcelamento de débitos fiscais às cooperativas passíveis de utilização do Recoop.
DECRETO Nº 41.970,
de 20.11.02
(DOE de 21.11.02)
Modifica o Decreto nº 41.222, de 22.11.01, que concede parcelamento de débitos fiscais às cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 116/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/02, publicado no Diário Oficial da União de 14.10.02, é dada nova redação ao "caput" do art. 1º do Decreto nº 41.222, de 22.11.01, conforme segue:
"Art. 1º - Com fundamento no Conv. ICMS nº 102/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08/01, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.01, fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.01, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolizado até 31.12.02."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no § 2º do art. 1º do Decreto nº 41.222, de 22.11.01, conforme segue:
"§ 2º - Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 13.12.02."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2002.
Governador do Estado
Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda,
Substituto
Registre-se e publique-se.
Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil
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