ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.937/02
RESUMO: Concede crédito presumido, no período de 01.11.2002 a 31.01.2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH-NCM.
DECRETO Nº 41.937, de 08.11.02
(DOE de 11.11.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.915, de 30.10.02:
ALTERAÇÃO Nº 1391 - Fica acrescentado o inciso LXII ao art. 32 com a seguinte redação:
"LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil