ICMS
REFIS - PEDIDO DE PARCELAMENTO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições referentes a instrução do pedido de parcelamento previsto no "EM DIA - 2002", bem como ao pagamento da prestação inicial, que serão feitos até 08.11.02.
DECRETO Nº 41.916, de 30.10.02
(DOE de 31.10.02)
Introduz alterações no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, que institui o Programa "EM DIA 2002" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 41.858, de 27.09.02:
I - no art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:
"Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá abranger, necessaria-mente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:"
"§ 6º - A instrução do pedido de parcelamento, bem como o pagamento da prestação inicial serão efetuados até 08.11.02."
II - o inciso I do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado no mesmo prazo a que alude o art. 2º, para autorização provisória de pagamento parcelado, e, até 08.11.02, será devidamente instruído com as informações prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior da empresa;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil