ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.915/02

RESUMO: O presente Decreto vem alterar o inciso LXI do Livro I do art. 32 que concede crédito presumido, no período de 01.10.2002 a 31.01.2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, sujeitos à alíquota igual ou superior de 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00 da NBM/SH-NCM em montante igual ao que resultar da aplicação de 2% sobre o valor da base de cálculo do imposto.

DECRETO Nº 41.915, de 30.10.02
(DOE de 31.10.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.914, de 30.10.02:

ALTERAÇÃO Nº 1390 - O inciso LXI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim