ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.904/02

RESUMO: Concede crédito presumido, no período de 01.10.02 a 31.01.03, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, sujeitos à alíquota de 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 da NBM/SH-NCM em montante igual ao que resultar da aplicação de 2% sobre o valor da base de cálculo do imposto.

DECRETO Nº 41.904, de 23.10.02
(DOE de 24.10.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.894, de 16.10.02:

Alteração nº 1388 - Fica acrescentado o inciso LXI ao art. 32 com a seguinte redação:

"LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento):

a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário;

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte.

NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2002.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda Chefe da Casa Civil

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