ICMS
REFIS/RS

RESUMO: Fica prorrogado, até 31.10.02, o pedido de parcelamento concedido pelo Decreto nº 41.858/02 (Bol. INFORMARE nº 41/02) intitulado "EM DIA 2002".

DECRETO Nº 41.896, de 17.10.02
(DOE de 18.10.02)

Introduz alterações no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, que institui o Programa "EM DIA 2002" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 41.858, de 27.09.02, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O programa objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.06.02, desde que o pedido seja protocolizado até 31.10.02.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica a créditos:

a) com parcelamentos em curso em 30.09.02 concedidos com fundamento na Lei nº 11.079, de 06.01.98, ou no Decreto nº 40.145, de 21.06.00;

b) decorrentes de infrações formais à legislação tributária;

c) com parcelamentos em curso em 30.09.02 não referidos na alínea "a", para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.

§ 2º - Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 23.10.02."

"I - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30.09.02;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2002.

Governador do Estado

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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