ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.885/02
RESUMO: Altera o Apêndice XX do RICMS que relaciona os produtos sujeitos ao pagamento antecipado da diferença de alíquota no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
DECRETO Nº 41.885, de
14.10.02
(DOE de 15.10.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.863, de 02.10.02:
ALTERAÇÃO Nº 1379 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
I |
Creme de leite (nata) |
0401.30.2 0402.21.30 e 0402.29.30 |
II |
Leites, em pó e condensado |
0402.21.10 0402. 21.20 e 0402.99.00 |
III |
Chás |
0902 |
IV |
Amidos e Féculas |
1108 |
V |
Azeite de oliva refinado |
1509.90.10 |
VI |
Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
VII |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
VIII |
Preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
IX |
Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001a 2009 |
X |
Café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
XI |
Fermentos para pães e bolos |
2102 |
XII |
"Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20 2103. 30.2 e 2103.90 |
XIII |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
XIV |
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e'demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
XV |
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e 2106.90.60 |
XVI |
Vinhos |
2204 |
XVII |
Vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
XVIII |
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
XIX |
Alimentos para cães e gatos |
2309 |
XX |
Águas sanitárias |
2828.90.1 |
XXI |
Preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
XXII |
Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305. 10.00 e 3305.90.00 |
XXIII |
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307. 10.00 e 3307.20 |
XXIV |
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
XXV |
Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e 3402.90.3 |
XXVI |
Inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
XXVII |
Desinfet antes |
3808.40.10 |
XXVIII |
Amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
XXIX |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
XXX |
Toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.03 |
XXXI |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
XXXII |
Filtros de papel para café |
4823 |
XXXIII |
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e i 6402 |
XXXIV |
Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005, 70uT.19.00 e 7007.29.00 |
XXXV |
Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados |
7009.91.00 |
XXXVI |
Copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e 7013.3 |
XXXVII |
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
XXXVIII |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 |
8708 |
XXXIX |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711 |
8714 |
XL |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
8716.90 |
"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil