ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.845/02

RESUMO: Ficam alterados dispositivos do RICMS referentes ao cálculo do imposto, inerentes à base de cálculo reduzida e ao crédito fiscal, já contendo as retificações conforme o DOE de 30.09.02.

DECRETO Nº 41.845, de 23.09.02
(DOE de 30.09.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.835, de 18.09.02:

ALTERAÇÃO Nº 1377 - Ficam acrescentados o inciso XXXI ao art. 23 e o inciso LX ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor.

NOTA - Em substituição ao disposto no "caput", o produtor poderá aplicar o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva."

"LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2002.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Itiberê Corvello Borba
Chefe da Casa Civil, Adjunto

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