IPVA
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 41.819/02

RESUMO: Fica alterada a legislação regulamentar do IPVA (Decreto nº 32.144/85).

DECRETO Nº 41.819, DE 09.09.02
(DOE de 10.09.02)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.326, de 14.01.02:

ALTERAÇÃO Nº 066 - No art. 14, é dada nova redação aos §§ 16 e 17, conforme segue:

"§ 16 - O pagamento de créditos tributários constituídos ou não referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.

§ 17 - Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído ou não, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, respeitadas a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

Art. 2º - Fica autorizada, no período de setembro a outubro de 2002, a concessão de parcelamento dos créditos tributários não constituídos relativos ao IPVA, à taxa de expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e às multas de trânsito.

Art. 3º - O valor total do débito será dividido em até quatro parcelas, obedecido ao seguinte:

I - o valor da parcela inicial deverá ser, no mínimo, igual a 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito e não poderá ser inferior ao valor do IPVA relativo a 2002, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios;

II - o valor das parcelas subseqüentes à inicial será igual ao saldo remanescente do débito dividido pelo número restante de parcelas concedidas;

III - o pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o vencimento das demais parcelas ocorrerá em 31.10.02, 29.11.02 e 30.12.02;

IV - nas hipóteses de transferência da propriedade do veículo automotor e do registro do veículo deste Estado para outra unidade da Federação, antes da liquidação do parcelamento, será exigido o pagamento integral do parcelamento.

Parágrafo único - A concessão de parcelamento obedecerá, ainda, a instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Fica autorizada a concessão de licença para o veículo trafegar, se for efetuado o pagamento da parcela inicial de parcelamento da taxa de expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e das multas de trânsito, na hipótese de parcelamento prevista neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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