ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.778/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes a crédito fiscal, diferimento sem substituição tributária e base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária.

DECRETO Nº 41.778, DE 08.08.02
(DOE de 09.08.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.733, de 16.07.02:

ALTERAÇÃO Nº 1356 - No art. 32 do Livro I:

a) fica revogada a nota do inciso XII;

b) no inciso XIV, é dada nova redação à alínea "c" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

"c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001;

d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de janeiro de 2003."

ALTERAÇÃO Nº 1357 - No art. 53 do Livro I, a alínea "a" da nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES;"

ALTERAÇÃO Nº 1358 - No Livro III, a nota da alínea "a" do inciso II do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais especificados na coluna II do quadro constante no parágrafo único."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1356, a 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de agosto de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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