ICMS
"EM DIA" - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 40.145/00 (Bol. INFORMARE nº 28-A/00), que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - "EM DIA" -, que objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa.
DECRETO Nº 41.757, de 01.08.02
(DOE de 02.08.02)
Introduz alterações no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, que institui o "EM DIA" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - No art. 5º do Decreto nº 40.145, de 21.06.00, fica revogado o § 3º, e é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
"§ 4º - Anualmente, o devedor poderá requerer revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de agosto de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil