ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.732/02
RESUMO: Alteradas as notas do inciso XXXVIII do art. 32 do RICMS, que trata de direito a crédito fiscal presumido.
DECRETO Nº 41.732, de 16.07.02
(DOE de 17.07.02)
Modifica o Regulamenlto do oIMposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpórte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.09.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.714, de 09.07.02:
ALTERAÇÃO Nº 1351 - No inciso XXXVIII do art. 32:
a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercíciio, das aquisições dessas mercadorias, exceto às decorrentes de importação do exterior."
b) fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Em cada mês, o contribuinte deverá efetuar ajuste dos créditos apropridos no exterior aos termos deste inciso, estendendo o percentual de crédito presumido calculado no mês, nos termos da nota 02, aos meses anteriores do exercício e procedendo o creditamento complementar ou o estorno dos créditos, conforme o caso."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1351, "b" , a 1º de janeiro de 2000, e quanto à alteração nº 1351, "a", a 1º janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de julho de 2002.
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
Chefe da Casa Civil
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda