ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.688/02

RESUMO: O presente Decreto reduz a base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação onerosa, na modalidade acesso à Internet.

DECRETO Nº 41.688, de 26.06.02
(DOE de 27.06.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 78/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.670, de 07.06.02:

ALTERAÇÃO Nº 1341 - No art. 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - 20% (vinte por cento), no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet.

NOTA: Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 78/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.01, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo às prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet, ocorridas até 08 de agosto de 2001.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1341, a 09 de agosto de 2001.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Chefe da Casa Civil

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