ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.642/02
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos a crédito fiscal.
DECRETO Nº 41.642, DE 24.05.02
(DOE de 27.05.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.625, de 21.05.02:
ALTERAÇÃO Nº 1319 - O inciso LVIII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVIII - aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves:
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2002;
b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):
1 - 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003;
2 - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de maio de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil