ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.594/02

RESUMO: Em relação a obrigação dos vendedores de veículos usados, o presente Decreto dispõe que o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ.

DECRETO Nº 41.594, de 10.05.02
(DOE de 13.05.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.593, de 10.05.02:

ALTERAÇÃO Nº 1310: No art. 30, é dada nova redação à nota 02 do inciso I e à nota da alínea "a" do inciso III, conforme segue:

"NOTA 02 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular."

"NOTA - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular."

ALTERAÇÃO Nº 1311 - No art. 215, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de maio de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil
Expediente nº 17156-14.00/02.0

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