ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.547/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS principalmente no que se refere à base de cálculo reduzida.

DECRETO Nº 41.547, de 17.04.02
(DOE de 18.04.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.538, de 16.04.02:

ALTERAÇÃO Nº 1289 - Fica acrescentada a nota 04 ao inciso XXI do art. 23 do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, os efeitos da nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 1290 - Fica acrescentada a nota 03 ao parágrafo único do art. 123 do Livro III com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 1291 - O item XXXIX da Seção I do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

                "

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

XXXIX Saída dos produtos classificados no código 8537.10.19, nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH - NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento

"                

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1291, a 3 de abril de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim