ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.538/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao cálculo do ICMS, previsto no art. 135 do Livro III.
DECRETO Nº 41.538, de 16.04.02
(DOE de 17.04.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 38/02, publicado no Diário Oficial da União de 26.03.02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.518, de 02.04.02.
ALTERAÇÃO Nº 1288 - No inciso II do art. 135:
a) as alíneas "b", "c" e "d" da nota 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 108,53% (cento e oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 178,05% (cento e setenta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
d) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) é dada nova redação as alíneas "b", mantida a redação de suas notas, "c" e "f", conforme segue:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 108,53% (cento e oito inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 178,05% (cento e setenta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de abril de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil