ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.451/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas aos prazos de pagamento do imposto e à GNRE.

DECRETO Nº 41.451, de 06.03.02
(DOE de 07.03.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.450, de 06.03.02:

ALTERAÇÃO Nº 1261 - No art. 38 do Livro I, fica revogado o § 4º e é dada nova redação ao § 1º conforme segue:

"§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:

a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:

Nota - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.

1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;

2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;

3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês;

b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:

Nota - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados.

1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;

2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês;

c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada:

Nota - O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor.

1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20;

2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês."

ALTERAÇÃO Nº 1262 - O inciso II do art. 40 do Livro I passa a vigorar a seguinte redação:

"II - em estabelecimento bancário credenciado, situado em outra unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

Nota - A GNRE seguirá o modelo e será preenchida nos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1263 - O item VII da Seção I do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRES-TAÇÕES

"VII

Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
Nota 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de março de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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