ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.451/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas aos prazos de pagamento do imposto e à GNRE.
DECRETO Nº 41.451, de 06.03.02
(DOE de 07.03.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.450, de 06.03.02:
ALTERAÇÃO Nº 1261 - No art. 38 do Livro I, fica revogado o § 4º e é dada nova redação ao § 1º conforme segue:
"§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:
a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:
Nota - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;
2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;
3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês;
b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:
Nota - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados.
1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês;
c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada:
Nota - O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor.
1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20;
2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês."
ALTERAÇÃO Nº 1262 - O inciso II do art. 40 do Livro I passa a vigorar a seguinte redação:
"II - em estabelecimento bancário credenciado, situado em outra unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
Nota - A GNRE seguirá o modelo e será preenchida nos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 1263 - O item VII da Seção I do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRES-TAÇÕES |
"VII |
Até o dia 27 do mês da quantificação, em
relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20; Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. Nota 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para: a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior; b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. |
Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de março de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil