ICMS -
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 41.375/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às operações com veículos automotores.
DECRETO Nº 41.375, de
30.01.02
(DOE de 31.01.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 115 e 127/01, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 09/01, publicado no Diário Oficial da União de 10.01.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.374, de 30.01.02:
ALTERAÇÃO Nº 1233 - No Livro I, os incisos XXI e XXII do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"
"XXII - zero, no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
ALTERAÇÃO Nº 1234 - Fica acrescentado o Apêndice XXII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXII
VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI E XXII
Nota: Os dispositivos mencionados referem-se à redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores.
ITEM |
MERCADORIAS |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I |
Tratores rodoviários para semi-reboque | 8701.20.00 |
II |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista igual ou superior a 9m3 | 8702.10.00 |
III |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t | 8704.21 |
IV |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t | 8704.22 |
V |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t | 8704.23 |
VI |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t | 8704.31 |
VII |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t | 8704.32 |
VIII |
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 | 8706.00.10 |
IX |
Chassis com motor para caminhões | 8706.00.90 |
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1235 - No art. 44 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, e fica acrescentado o inciso IX, conforme segue:
"I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores que, na forma do Livro I, art. 9º, XVII, XIX e XX, gozem de isenção do imposto, quando:
Nota: Os incisos mencionados referem-se a ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças e leite fluido."
"IX - nas saídas de pescado em estado natural, promovidas por produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, desde que:
a) as operações sejam realizadas dentro do Município;
b) o transporte das mercadorias esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b";
c) no fim de cada mês, seja emitido documento fiscal relativo ao total das operações realizadas no período."
ALTERAÇÃO Nº 1236 - Fica revogada a nota do item XXIX da Seção I do Apêndice II.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1233 e 1234, a 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil