ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.337/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às operações com combustíveis.
DECRETO Nº 41.337, de
24.01.02
(DOE de 25.01.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 142/01, publicado no Diário Oficial da União de 29.12.01 e retificado em 09.01.02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.330, de 17.01.02:
ALTERAÇÃO Nº 1224 - No inciso II do art. 135:
a) a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 146,67% (cento e quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 228,89% (duzentos e vinte e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
b) a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 146,67% (cento e quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 228,89% (duzentos e vinte e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 10 a 14 de janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2002.
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil