ASSUNTOS DIVERSOS
PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 36.009/95 (Bol. INFORMARE nº 25/95), que regulamenta o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração Estado/Municípios.

DECRETO Nº 41.316, de 07.01.02
(DOE de 08.01.02)

Modifica o Decreto nº 36.009, de 06.06.95, que regulamenta o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração Estado/Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam revogados os arts. 9º e 11 e os §§ 4º e 5º do art. 22 e é dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 36.009, de 06.06.95, conforme segue:

I - art. 8º:

"Art. 8º - A participação efetiva do Município na apuração do valor adicionado via processamento de dados compreende:

I - a recepção das Guias Informativas em meio magnético;

II - a digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais do Município;

III - a transmissão à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais (DTIF) do Departamento da Receita Pública Estadual (DRP) da Secretaria da Fazenda do material resultante das atividades referidas nos incisos anteriores, na forma de instruções baixadas pelo DRP."

II - inciso VI e parágrafo único do art. 12:

"VI - criação, pela Prefeitura Municipal, de outros programas, com homologação pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Os programas previstos nesta Seção serão orientados e supervisionados pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

III - art. 17:

"Art. 17 - Para a formação do coeficiente individual de cada Município, a Secretaria da Fazenda atribuirá os seguintes valores às ações municipais:

I -    receitas tributárias municipais até 1 ponto;
II -   equilíbrio financeiro até 1 ponto;
III -  apuração eletrônica do índice até 5 pontos;
IV - atendimento eletrônico a contribuintes até 5 pontos;
V -  programas de incentivo à emissão de Notas Fiscais até 10 pontos;
VI - combate à sonegação até 70 pontos;
VII -entrega de talões aos produtores rurais pelaPrefeitura Municipal até 5 pontos;
VIII -atualização cadastral procedida pela Prefeitura Municipal até 3 pontos.

§ 1º - Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 2º - A pontuação prevista nos incisos deste artigo aplica-se, somente, às ações municipais promovidas a partir de 1º de janeiro de 2002."

IV - art. 20:

"Art. 20 - O repasse do valor previsto no art. 3º, correspondente a cada trimestre civil, será efetuado até o último dia do primeiro mês do trimestre civil subseqüente pelo Departamento da Despesa Pública Estadual."

V - art. 21:

"Art. 21 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes Municipais nas Turmas Volantes Municipais somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do Certificado de Conclusão em treinamento ministrado pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O Certificado de Conclusão terá prazo de validade de seis meses e será fornecido pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.

§ 2º - Para a revalidação do Certificado de Conclusão, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o Município, sempre que o Delegado entender necessário."

VI - "caput" e § 1º do art. 22:

"Art. 22 - Os Agentes Municipais, quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.90, devendo:

I - preencher a Comunicação de Verificação no Trânsito e assiná-la juntamente com uma testemunha e o transportador, caso venham a constatar transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal;

II - recolher, nas verificações no trânsito de mercadorias, a via da Nota Fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o destinatário for contribuinte estabelecido no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Entradas;

III - registrar em planilhas, nas verificações no trânsito de mercadorias, as Notas Fiscais de Saídas de mercadorias dos contribuintes estabelecidos no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Saídas.

§ 1º - A Fiscalização Municipal deverá, ainda:

a) preencher a Comunicação de Verificação de Indícios sempre que verificar divergências entre o montante das entradas digitadas na Comunicação de Verificação de Entradas e o montante das entradas declaradas pelo contribuinte na Guia Informativa anual;

b) emitir a Comunicação de Verificação de Movimentação para informar à Fiscalização de Tributos Estaduais as relações de contribuintes que não entregaram a Guia Informativa anual, que apresentaram valor adicionado negativo e que informaram não possuir movimentação."

VII - art. 24:

"Art. 24 - Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Conclusão (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.90."

VIII - art. 25:

"Art. 25 - As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Plano serão definidas por instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

Art. 2º - Ficam substituídos os Anexos 6 e 7 do Decreto nº 36.009, de 06.06.95, pelos modelos apensos a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

CARIMBO DATADOR

PREFEITURA MUNICIPAL
___________________________
CONFERÊNCIA E DIGITAÇÃO 2CM
_______/_______/_______
RECEITA MUNICIPAL
            3CM

Anexo7

Departamento de Receita Pública Estadual

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Nº __________

VÁLIDO ATÉ: ____/____/____.

Por este instrumento, certifico que __________________________
_________________________________, funcionário público municipal, matriculado sob o nº _________, participou de treinamento ministrado pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda e está habilitado para o desempenho das funções de "AGENTE MUNICIPAL", nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.90.

_________________, _____ de ___________ de 20_____.

____________________________________________________
Delegado da ___ª Delegacia da Fazenda Estadual

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