IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.315/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RIPVA relativas ao pagamento do imposto.
DECRETO Nº 41.315, de
07.01.02
(DOE de 08.01.02)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.271, de 10.12.01:
ALTERAÇÃO Nº 064 - No art. 14, é dada nova redação ao § 1º, e ficam acrescentados os §§ 15 a 17, conforme segue:
"§ 1º - O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar, ressalvado o disposto no § 16."
"§ 15 - O pagamento de crédito tributário constituído referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.
§ 16 - Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, obedecidas a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 17 - Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos §§ 15 e 16."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil