ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.313/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às alíquotas incidentes sobre os combustíveis.
DECRETO Nº 41.313, de
03.01.02
(DOE de 04.01.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.312, de 03.01.02:
ALTERAÇÃO Nº 1213 - No art. 135:
a) as alíneas "b", "c" e "d" da nota 02 do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 140,34% (cento e quarenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 220,46% (duzentos e vinte inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 263,56% (duzentos e sessenta e três inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 313,14% (trezentos e treze inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
d) quando se tratar de óleo diesel, 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 62,99% (sessenta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) é dada nova redação as alíneas "b", mantida a redação de suas notas, "c" e "f" do inciso II, conforme segue:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 140,34% (cento e quarenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 220,46% (duzentos e vinte inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"c) quando se tratar de GLP, 207,97% (duzentos e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 249,98% (duzentos e quarenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 62,99% (sessenta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º - Nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, os contribuintes deverão adotar os procedimentos previstos:
I - no Convênio ICMS nº 138/01 e na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 139/01;
II - no Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, no que não conflitar com o disposto nas normas referidas no inciso anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil