ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.294/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a guia de utilização, licença e permissão de lavra garimpeira.

DECRETO Nº 41.294, DE 20.12.01
(DOE de 21.12.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.293, de 20.12.01.

ALTERAÇÃO Nº 1210 - No número 1 da alínea "a" do inciso I do art. 50 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto no Apêndice III, Seção I, item III, "a", nota 03, não se aplica às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número."

ALTERAÇÃO Nº 1211 - No Livro II, o inciso II do art. 24 e a nota 02 do inciso II do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de janeiro de 2002, de requerimento de registro de licença."

"NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de janeiro de 2002, de requerimento de registro de licença."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1210, a 1º de dezembro de 2001, e quanto à alteração nº 1211, a 1º de agosto de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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