ASSUNTOS DIVERSOS
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NO PERMISSIONÁRIO DO SISTEMA DE TÁXI - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a veiculação de publicidade nos permissionários do Sistema de Táxi.

DECRETO Nº 13.551, de 13.12.01
(DOM de 19.12.01)

Regulamenta a Lei nº 5.090, de 08.01.82, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28.12.95, e revoga os Decretos nºs 11.742/97 e 12.562/99, estabelecendo regras para a veiculação de publicidade nos permissionários do Sistema de Táxi de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal, decreta:

Art. 1º - A veiculação de anúncios publicitários nos permissionários do Sistema de Táxi do Município de Porto Alegre é regulamentada pelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/82, alterada pela Lei Complementar nº 364/95.

Art. 2º - A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida a utilização de anúncios publicitários de apenas uma das formas estabelecidas nos parágrafos abaixo, com exceção da forma prevista no § 4º, que poderá ser usada em conjunto com qualquer uma das demais.

§ 1º - Nas paredes laterais da carroceria, na porta dianteira, que deverão estar contidas numa área de 50 cm x 30 cm de cada lado, conforme modelo previsto no Anexo I, figura 3, através de adesivos.

§ 2º - Na área total do vigia traseiro, através de película reflexiva, conforme modelo previsto no Anexo I, figura 2 e, desde que:

I - o material apresente transparência de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo;

II - o veículo possua retrovisores direito e esquerdo;

III - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não seja inferior a 70% (setenta por cento) no vigia traseiro, gravada através de chancela da fábrica.

§ 3º - No teto do veículo, através de painel luminoso, conforme modelo do Anexo I, figura 1, fixado por quatro ou mais imãs, dependendo da análise técnica da Secretaria Municipal dos Transportes sendo obrigatória a inscrição "TÁXI" e o número do prefixo na parte traseira e a dianteira do luminoso.

§ 4º - Na parte de trás dos bancos, através de "display" porta-folhetos, conforme modelo previsto no Anexo I, figura 4, sendo obrigatório a utilização de um dos lados do porta-folhetos para propagandas educativas e de caráter público.

Art. 3º - O permissionário deverá encaminhar a solicitação para veicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estar acompanhada de:

I - cópia do contrato de publicidade, que entre outras cláusulas, deverá constar a qualificação das partes, as características do veículo e o prazo de vigência do contrato;

II - indicação do local e modelo da publicidade;

III - autorização expedida por seu sindicato.

Art. 4º - A empresa de publicidade responsável pela comercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto às suas obrigações fiscais e tributárias.

§ 1º - O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade e o permissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.090/82.

§ 2º - No caso do contrato ser superior a um ano, a empresa deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal dos Transportes a autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º - Deferida a solicitação, o permissionário receberá da Secretaria Municipal dos Transportes a autorização para exploração de publicidade no sistema de táxi em Porto Alegre, conforme modelo previsto no Anexo II, que será de porte obrigatório.

Parágrafo único - Após recebida a autorização, estará apto a veicular o anúncio publicitário.

Art. 6º - A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº 8.090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, bem como às disposições deste Decreto ou determinações que vierem a ser expedidas, sujeitará o infrator às penalidades do art. 24, inc. XXI, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, além da cassação da autorização para veicular o anúncio publicitário.

Art. 7º - Os Anexos I e II são partes integrantes do presente Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 11.742/97 e 12.562/99.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 13 de dezembro de 2001.

João Verle
Prefeito em Exercício

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso
Secretário do Governo Municipal, Respondendo

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