RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RECURSO Nº 720/95 - ACÓRDÃO Nº 1.180/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02132-14.00/92.8)
PROCEDÊNCIA: TEUTÔNIA - RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 07.05.96)
EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento. Importação de Mercadoria. Base de Cálculo (art. 17, X, do RICMS). Não efetuou o recolhimento referente às importações de mercadorias (tinha prazo para recolher o imposto no dia 10 do mês subseqüente ao ato de liberação da mercadoria, § 2º do art. 57 do RICMS). Ao invés de recolher o imposto referente às importações a contribuinte efetuou a compensação dos valores levados a débito pelas importações com créditos existentes no conta corrente, prática vedada pela legislação vigente (art. 42, § 4º, do RICMS).

A requerente entrou com impugnação e alegou que os créditos não foram e não são objetos de contestação e que o § 4º do art. 42 do RICMS foi erroneamente interpretado, afrontando, inclusive, a legislação superior. Entende, ainda, que tal dispositivo só existe para evitar a compensação de créditos fiscais frios. Diz, também, que tal norma é aplicável aos débitos decorrentes de operações de saídas de mercadorias e não aos decorrentes de entradas. Afirma, ainda, que tal procedimento encontra respaldo no artigo 33 da Lei nº 8.820/89 e a compensação é lícita. Afirma, no tocante a base de cálculo, que foram incluídos valores que destoam da norma vigente (art. 17, X, do RICMS e art. 2º, inc. IV, do Decreto-lei nº 406/68, e concluiu dizendo que no conjunto de operações praticadas no mês não houve falta de pagamento do ICMS. Entende que a correção monetária é indevida face a impossibilidade de adoção da TRD como indexador. Requer perícia, e por fim pede a anulação da peça fiscal lavrada.

O autuante opina pela mantença da exigência tributária e salienta que todos os elementos constantes dos cálculos do Auto de Lançamento foram declarados e extraídos dos comprovantes em poder da própria contribuinte.

O Julgador Singular indeferiu o pedido de prova pericial por entendê-la prescindível.

No mérito, o Julgador Singular, após ampla análise dos autos, inclusive transcrevendo resumos de decisões de Câmaras do TARF (Acórdãos nºs 350, 420, 450 e 575, todos de 1993), decidiu pela procedência do Auto de Lançamento objeto da presente lide.

A recorrente inconformada com a decisão singular entrou com recurso voluntário, reafirmando o alegado na inicial. Entende que tem direito a fazer a compensação dos valores a serem pagos referentes aos produtos importados com os créditos existentes no seu conta corrente fiscal, transcreve legislação, doutrina e jurisprudência para embasar sua tese de defesa. Alega, também, que o G.A.T.T. proíbe que se faça, para efeitos de imposição de tributos internos, distinção entre mercadorias de origem nacional e estrangeira. Diz, ainda, que a diversidade de tratamento conferido às mercadorias importadas pela recorrente apresenta-se patente. Quando essas mesmas mercadorias são adquiridas no mercado interno, o contribuinte vendedor pode escriturar o ICMS a débito, na conta gráfica, e compensar o valor devido com os créditos gerados no período de apuração. Diz, também, que a jurisprudência é uníssona, reiterada e uniforme, no sentido de que as regras internas que maculam o G.A.T.T. não merecem aplicabilidade no sistema tributário nacional. Questiona, também, em Segunda Instância, o fato que inexiste o fato gerador, pois entende que a Lei Estadual não descreveu todos os aspectos do fato gerador. Menciona e transcreve jurisprudência. Entende que os outros valores incluídos na base de cálculo do imposto não deveriam constar da mesma. Questiona, também, a tipificação da infração tributária e a aplicação da TRD como índice de correção monetária. Pede a anulação do Auto de Lançamento e a produção de sustentação oral, por ocasião do julgamento.

Defensoria da Fazenda Estadual na sua manisfestação afirma que a tese esboçada pela recorrente, quanto à compensação esbarra na interpretação literal do § 4º do artigo 42 do RICMS, que é uma norma de caráter restritivo. Afirma, também, que não houve ofensa ao G.A.T.T., por que tanto o argumento utilizado, quanto o precedente judicial invocado, desenvolvem raciocínios divorciados da realidade. Explica, também, que por ocasião da aquisição de produto nacional este é tributado na saída do estabelecimento fornecedor e, por conseqüência, o adquirente paga o tributo embutido no preço, cujo valor constituir-se-á em crédito fiscal compensável. Conclui dizendo que o fato de o produto importado ser tributado ao ingressar no território nacional não se mostra um tratamento menos favorável aos adquiridos no mercado interno. Salienta, ainda, que o fato gerador do imposto e a correção monetária do imposto já são assuntos sumulados pelo TARF. A base de cálculo, de acordo com o § 13 e inciso X do art. 17 do RICMS, incluem todas as despesas aduaneiras verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária. Afirma, ainda, que a penalidade aplicada é a prevista para a infração praticada. Opina pelo desprovimento do recurso voluntário.

A compensação dos débitos fiscais relativos às importações com os créditos fiscais constantes das contas correntes fiscais eram vedados pelo § 4º do artigo 42 do RICMS, sendo assim, a recorrente deveria ter efetuado os recolhimentos dos impostos devidos no prazo estabelecido pelo § 2º do artigo 57 do RICMS. Essa obrigação de recolher o impostos devido não significa tratamento diferenciado aos produtos importados e nem ofensa ao G.A.T.T., pois os produtos adquiridos internamente também já foram tributadas nas suas diversas fases de produção e também durante a sua circulação. O contrário, no caso o não recolhimento do ICMS quando da importação, é que seria tratamento diferenciado, pois produtos na mesma fase de produção, de origem interna, já teriam sofrido a tributação do ICMS e o importado estaria em vantagem, pois não teria sofrido nenhuma tributação do imposto estadual.

A Base de Cálculo das mercadorias importadas está claramente definida no § 13 e inciso X do artigo 17 do Regulamento do ICMS, inclusive com a definição do que seja despesas aduaneiras (todas as despesas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária).

A recorrente, em Segunda Instância, alega que o fato gerador está descrito deficientemente na Lei nº 8.820/89, artigo 4º, inciso I, pois esta como Lei receptiva não descreveu todos os seus aspectos (fl. 57). Não cabe discutir tal tema na Segunda Instância, pois o mesmo não foi discutido na Instância Singular e sua análise agora acarretaria a supressão de uma Instância do julgamento.

A multa aplicada está corretamente aplicada, pois a infração praticada pela recorrente enquadra-se como sendo de natureza material básica, art. 7º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

O índice de correção monetária aplicado (TRD) é o constante na legislação estadual. Tal tema já está superado neste Tribunal com a aprovação da Súmula nº 10, que diz o seguinte: "O Estado tem competência para fixar, mediante lei, a atualização monetária de seus créditos tributários, utilizando para tanto índices próprios ou outros previstos na Legislação Federal.".

NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, por unanimidade.

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