TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 551/95 - ACÓRDÃO Nº 1.375/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22192-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: LAJEADO-RS
EMENTA: ICM
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de Mercadorias.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 70695016 do Julgador de 1ª Instância de Processos Administrativo-Tributários, que condenou a autuada ao recolhimento de ICM, correção monetária e multa por transportar mercadorias desacompanhada de documen-tação fiscal idônea.
As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias.
A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos, apurados no trânsito de mercadorias, que provam a infringência da norma tributária.
Decisão de primeiro grau confirmada. Recurso voluntário desprovido. Unânime.
Vistos, reatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente a (...), e Lajeado (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em nome da contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8748800973 da qual lhe foi exigido o recolhimento do ICM, correção monetária e multa.
Consoante a peça fiscal, a imposição decorre do fato de a autuada estar transportando mercadorias desacompanhada de documentação fiscal idônea.
A autuada, no prazo e na forma da lei, impugnou o lançamento, buscando sua total improcedência. Para tanto, informa que as mercadorias estavam acompanhadas de documento fiscal e que o equívoco cometido no seu preenchimento não é elemento suficiente para sua desclassificação. Requer seja julgado insubsistente o Auto de Lançamento ou alterada a classificação da infração de material para formal.
A autoridade autuante, na réplica fiscal, manifesta-se pela mantença integral do lançamento.
O Julgador Singular julgou procedente a imposição e, em decorrência, condenou a autuada ao pagamento dos valores lançados, atualizados monetariamente, na forma da legislação aplicável (Decisão n9 70695016). Destaca, a propósito, que os documentos acostados ao processo e as informações prestadas pelas partes demonstram a infringência da norma tributária. Diz que os fatos, tais como se apresentam, "destino diverso do registrado no documento fiscal e a confirmação pelo próprio requerente de que a mercadoria tinha por destinatário estabelecimento não inscrito", justificam a lavratura do Termo de Apreensão.
A autuada tomou ciência da decisão citada e recebeu cópia. Contrária à interpretação adotada na decisão "a quo", no prazo de lei e por seu procurador, apresentou recurso voluntário a este Tribunal, reproduzindo, basicamente, os argumentos já incluídos na inicial. Registra também que não houve por parte da contribuinte intenção de fraudar o Fisco e que a conduta da empresa não causou prejuízo ao erário. Por conseguinte, requer a desclassificação da infração de material para de natureza formal.
O Defensor da Fazenda junto a esta Câmara, Dr, Gentil André Olsson, opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO.
Segundo a prova carreada aos autos, na nota fiscal que acompanhava a mercadoria, por ocasião da autuação, constava como destinatário final a empresa (...)., em Porto Alegre.
A mercadoria foi flagrada em trânsito para São Lourenço do Sul onde foi descarregada conforme informação da própria autuada na inicial.
A correspondência de (...), de Porto Alegre (fl. 08 dos autos) registra que as mercadorias deveriam ser remetidas para Guaíba.
Não há, segundo os autos, estabelecimento (...) inscrito no CGC/ICM em São Lourenço do Sul.
As normas do ICM, neste caso, determinam o recolhimento antecipado do tributo.
Portanto, a mercadoria foi flagrada com destino diverso do registrado no documento fiscal.
As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias.
É inidôneo o documento fiscal que contém dado essencial incorretamente e, como tal, é inapto e imprestável para dar cobertura ao transporte de mercadorias.
Agiu corretamente o Fisco ao qualificar como inidônea, para acobertar as mercadorias, no trânsito, a nota fiscal em referência.
A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos, apurados no trânsito de mercadorias que provam a infringência da norma tributária. Os elementos trazidos aos autos e as alegações contidas na impugnação e repisadas no recurso não afastam a infringência das normas tributárias de que trata o Auto de Lançamento.
Mantenho, portanto, a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 09 de outubro de 1995.
Pedro Paulo Pheula
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Plínio Orlando Scheider, Oscar Antunes de Oliveira e Onofre Machado Filho. Presente o Defensor da Fazenda Gentil Andre Olsson.