TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 481/93 - ACÓRDÃO Nº 536/93

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05202-14.00/93.0)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Termo de Apreensão no Trânsito. Faltou identificação do local onde ocorreu a infração fiscal. Contribuinte provou que viajava em comboio. É permitida a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor. Pagamento diferido do imposto. A 1ª instância deu provimento à impugnação e recorreu de ofício a este Tribunal. Mantida pro unanimidade a decisão do Juízo "a quo".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida (...), com sede em Santa Maria (RS);

Em nome da contribuinte acima nominada foi lavrado Termo de Apreensão e Auto de Lançamento (fl. 19), exigindo-lhe o pagamento do ICMS e da multa, consoante valores especificados na mencionada peça fiscal.

A autuação aconteceu em decorrência de o contribuinte ter sido apanhado no trânsito com documento fiscal inidôneo, apresentou Nota Fiscal de Produtor nº 084429 em nome de (...), de São Vicente do Sul, onde constou divergência entre a quantidade de mercadoria encontrada no Caminhão e a constante do documento fiscal.

A autuada, representada por seu procurador, apresentou impugnação tempestivamente (fls. 3 a 17), argumentando que:

- no dia 17 de fevereiro de 1993, foi contratada para transportar 50 (cinqüenta) bois para abate a serem transportados de São Vicente do Sul para Caçapava do Sul;

- efetuou o caregamento nos veículos de placas nº DC-5611 (carreta) e nº DC-0346, documentando o transporte dos animais com a N.F.P. nº 084429, inclusive fazendo uma observação de que estava carregando apenas 49 (quarenta e nove) bois, pois não coube mais nenhum boi;

- os veículos viajavam em comboio;

- o termo de apreensão foi lavrado com diversos erros de forma, destacando-se a não especificação do local da sua lavratura, ocorrida no km 262 da BR-392, em Caçapava do Sul, distante aproximadamente 500 metros da sede da firma destinatária;

- o agente fiscal foi informado que o outro veículo de placas nº 5611 já havia chegado ao destinatário da mercadoria e que poderia ser provado, bastando, para tanto, deslocarem-se até o local mencionado.

A autuada apresentou provas e requereu o arquivamento do termo de apreensão, tendo em vista não ter havido lesão ao erário público estadual e por não ter havido transgressão às normas tributárias.

Na réplica (fl. 18), o Fiscal autuante reitera que o documento fiscal foi corretamente desclassificado e opina pela manutenção integral da peça fiscal.

Na decisão de 1º grau, o Julgador (fls. 21 a 23) decidiu como insubsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 0584930035 por entender que a peça fiscal foi lavrada sem a observância de normas pertinentes, com relação ao local da apreensão das mercadorias, não oferecendo ao Fisco elementos para contraditar o alegado pelo impugnante. Além disso, constava da Nota Fiscal de Produtor as placas dos dois veículos responsáveis pelo transporte da mercadoria e o horário da saída, que no seu entender desfaz a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.

Por força do art. 41 da Lei nº 6.537/73, o Julgador entra com Recurso de Ofício perante este Tribunal.

A defensoria da Fazenda Estadual manifestou-se pelo desprovimento do apelo necessário (fl. 24).

É o relatório.

Com base nos argumentos levantados pelo impugnante e na análise feita pelo Julgador de 1º Grau, voto pelo desprovimento do presente recurso de ofício, mantendo a decisão do juízo singular.

ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 19 de outubro de 1993.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

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