SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RECURSO Nº 1.221/95 - ACÓRDÃO Nº 1.435/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 015869-14.00/95.2)
PROCEDÊNCIA: TORRES - RS
RELATOR: OSCAR ANTUNES DE OLIVERA (2ª CÂMARA, 20.10.95)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadoria. Substituição tributária.

Lubrificantes derivados de petróleo.

Remessas de outra unidade da Federação para revendedores neste Estado.

Peça impugnatória de fls. 03 a 08, apresentada tempestivamente na repartição fazendária em 10 de agosto de 1994, referente ao Auto de Lançamento nº 9449401953, lavrado e dado ciência ao contribuinte em 28.07.94.

Incontroverso nos autos que a tributação não se deu em decorrência de operação interestadual, hipótese ao abrigo da não-incidência do imposto (art. 155, § 2º, inc. X, alínea "b", da CF/88).

As exigências objeto da lide decorrem de tributação pelo sistema de substituição tributária, instituído a partir do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal - CF, que autoriza, literalmente, a lei complementar dispor sobre esta matéria.

Na ausência de lei complementar, mas com a eficácia desta, por força do disposto no art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (CF), esse instituto passou a ser normatizado a partir do Convênio ICMS nº 66/88 (art. 25) e recebeu tratamento especial, relativamente à matéria em questão, no Convênio ICMS nº 105/92, em cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o DF, quando destinatários, a atribuir a remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES OU DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, caso dos autos.

De aduzir, que no sistema tributário anterior à Carta Magna de 1988, já era contemplada essa possibilidade de atribuir a contribuinte a condição de responsável pelo imposto devido em etapas posteriores, bem como já havia disposição sobre base de cálculo nestas hipóteses, como se vê pela leitura dos arts. 128 - CTN; art. 2º, § 9º e art. 6º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 44/83.

No Estado, o regramento contido no citado Convênio ICMS nº 105/92 foi implementado pelo art. 13, inc. III, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89 e no artigo 15, inc. III, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, tendo a Instrução Normativa nº 01/81, em seu Título l, Capítulo XXX, estabelecido a forma operacional do recolhimento do imposto nesses casos de substituição tributária.

Legítimas, pois, as exigências contidas no Auto de Lançamento em questão.

"A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais" (Súmula nº 03, Resolução do TARF nº 03/91, referente Acórdãos nºs 132, 136, 140, 148, 152 e 159, todos de 1991).

Precedentes neste Egrégio Tribunal. Acórdãos nºs 738, 760 e 1072, todos de 1994.

Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.

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