SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pessoas - Turismo

RECURSO Nº 918/94 - ACÓRDÃO Nº 01/95

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16576-14.00/93.2)
PROCEDÊNCIA:
SANTA CRUZ DO SUL - RS

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 944930517.

Autuação no trânsito de mercadorias.

Recurso voluntário.

Fica caracterizado o transporte internacional quando o ponto de embarque e o destino estão situados em países diferentes.

O valor da operação indicado em documento fiscal pode ser afastado mediante a existência de elementos de prova que demonstrem a sua inveracidade. Configura a inidoneidade desse documento.

Recurso voluntário desprovido.

UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente a (...), de Santa Cruz do Sul (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 09.06.93, contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 944930517 (fl. 14), exigindo o recolhimento de ICMS e multa material básica. O lançamento decorreu do Termo de Apreensão nº 210930335 (fl. 13), no qual consta que na prestação de serviço de transporte de pessoas, na modalidade de turismo, foi apresentada, no Posto Fiscal de Iraí, a Nota Fiscal, série B-1, nº 1441, sem destaque do imposto, emitida por (...), e tendo como usuário (...), de São Borja (RS), onde indicava o roteiro cidade de Uruguaiana (RS) a Ciudad del Este (Paraguai). Todavia, não foi comprovado o efetivo internamento no país de destino, bem como detectado subfaturamento no valor do fretamento.

- A autuada, no prazo e na forma da lei, apresentou impugnação de fls. 03/04.

Historiando os fatos, diz que contratou com a empresa (...), a locação de um ônibus de sua propriedade, cuja finalidade era o transporte de turismo das pessoas angariadas pela contratante, conforme relação de turistas que faz juntada (fl. 09). Aduz que o roteiro da viagem consta definido na Guia de Comunicação de Turismo nº 745 (fl. 08), mencionando como ponto de partida a cidade de Uruguaiana (RS) e ponto de chegada a cidade de Foz do Iguaçu (PR). Assim, do destino da viagem claramente não consta a Ciudad del Este (Paraguai). Desse modo, impossível apresentar a comprovação do internamento no citado país. Entende que a nota fiscal preenche os requisitos legais e assevera que ela representa o efetivo valor ajustado entre as partes contratantes, sendo a alegação de subfaturamento desprovida de qualquer prova ou indício. Pede a improcedência da peça fiscal e a conseqüente devolução dos valores recolhidos. Anexa outros documentos (fls. 07 e 10).

A autoridade autuante replicou (fl. 11).

Afirma que a natureza da operação realizada era de um serviço de transporte interestadual de pessoas, com destino a Foz do Iguaçu (PR), fato suportado pela declaração fornecida pelos motoristas (fl. 18) e confirmado pela impugnante. Desse modo, a operação configura fato gerador do ICMS, não sendo válido o destino destacado na Nota Fiscal, série B-1, nº 1441 (Ciudad del Este - PY), emitida pela ora recorrente, assim como o não destaque do referido tributo. Se prevalecessem tais circunstâncias, beneficiariam a impugnante com o instituto da não-incidência tributária, pois caracterizaria o transporte internacional. Acrescenta que o valor atribuído pelo Fisco à prestação do serviço foi embasado em declarações de passageiros e de (...) (fls. 15 a 17), este identificando-se como "agenciador" da excursão. Propugna pela mantença da peça básica.

Em decisão de primeira instância (fls. 21 a 23), o Julgador singular acolhendo as provas e razões trazidas na réplica, e destacando que a impugnante limitou-se a argumentar sem nada comprovar, manteve a exigência tributária.

Inconformado, dentro dos requisitos de lei, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário a este Tribunal.

Reitera os termos da peça impugnatória, fazendo acréscimos. Diz que no momento da contratação do seu veículo foi declinado pela promotora do evento que o destino seria a Ciudad del Este - Paraguai, situação descaracterizada na definição do roteiro da excursão pela Guia de Comunicação de Turismo nº 745 (fl. 08). Porém, pelo itinerário percorrido, argumenta, fica fácil constatar que embora o veículo não tenha sido internado naquela cidade Paraguaia, houve trânsito pela Argentina no trecho compreendido entre Passo de los Libres e Porto Iguaçu (PR), caracterizando o transporte como internacional. Enfatizando que a transação efetivou-se com a empresa promotora da excursão (...) e não com os passageiros desta, entende perfeitamente normal que a empreendedora tenha cobrado dos usuários de seus serviços valor superior aquele objeto da locação do veículo, por incluir outros itens. Lembra que a considerar os valores declarados pelos dois usuários (fls. 15/16) chegar-se-ia a um montante totalmente incompatível com a simples locação do veículo, caracterizando um empreendimento maior que, no caso, envolvia as Agências identificadas no processo (...) e (...). Ratifica os valores constantes da nota fiscal por ela emitida. Afirma que a declaração de fl. 17 foi certamente graciosa, visto que o declarante em nenhum momento, quer direta ou indiretamente, manteve qualquer tipo de contato com a recorrente visando a locação de seu veículo. Por fim, menciona que a Fiscalização falhou quando não exigiu da empreendedora da excursão as notas fiscais de que trata o artigo 148 do Regulamento do ICMS.

Em sua manifestação (fl. 30), a Defesa da Fazenda pediu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO.

Inicialmente, incumbe destacar que em nenhum momento do procedimento fiscal, ou na Decisão ora atacada, foi questionada a figura de quem seja o "promotor da excursão", mas sim a regularidade fiscal quanto ao serviço de transporte prestado pela recorrente.

Os documentos acostados aos autos nos mostram que a nota fiscal de prestação de serviço de transporte (fl. 05), a Autorização Especial de Viagem Internacional (fl. 07) e a Guia de Comunicação de Viagem de Turismo nº 745 (fl. 08), foram emitidas na mesma data - 07.06.93. Portanto, quando da emissão da aludida nota fiscal já se tinha conhecimento do roteiro a ser cumprido pela excursão, o qual não incluía o território paraguaio. Descaracterizado, assim, o argumento apresentado no sentido de que o objetivo inicial tinha como destino a cidade paraguaia de "Ciudad del Este".

Talvez percebendo isso, agora em grau de recurso, a recorrente busca um novo argumento, dizendo que pelo fato do veículo transitar por "Passo de los Libres" - Argentina, conforme roteiro de viagem de folha 08, é suficiente para caracterizar o serviço prestado como de caráter internacional. Todavia, isso não é correto.

A definição do que seja transporte nacional ou internacional extraímos do texto da Lei nº 6.288/75, que ao dispor sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de cargas, e outras providências, em seus artigos 6º e 7º, define, "verbis":

"Art. 6º-Transporte nacional ou doméstico é aquele em que o ponto de embarque da mercadoria e o destino estão situados em território brasileiro.

Art. 7º - Transporte internacional é aquele em que o ponto de embarque de mercadoria e o destino estão situados em países diferentes."

Por conseguinte, não tendo havido internamento do veículo no Paraguai (Ciudad del Este) - destino final -, conforme exsurge incontroverso dos elementos existentes nos autos, não se configurou, também sob esse argumento, o transporte internacional, sendo devido o imposto incidente pela prestação do serviço.

Relativamente ao outro aspecto posto sob controvérsia - preço efetivamente cobrado pelo serviço -, há que se considerar pontos importantes dentre o conjunto probatório carreado aos autos.

A recorrente afirma categoricamente que o valor cobrado é aquele estampado na nota fiscal de prestação de serviço de transporte (fl. 05). Por sua vez, o Fisco lançou o crédito tributário tendo como base de cálculo o valor de Cr$ 28.000.000,00, baseado na declaração prestada pelo Sr. (...) (fl. 17) e em declarações outras (fls. 15/16). Procura ela, ainda, descaracterizar o documento de folha 17, afirmando que com o declarante nunca manteve contatos.

Inobstante essa argumentação, ao se examinar os documentos de fis. 07 a 09 em conjunto com a referida declaração do Sr. (...), constata-se pela simples inspeção visual que as assinaturas constantes no campo "assinatura do responsável", do primeiro documento, e no campo "Para uso da empresa", no segundo documento antes mencionado, correspondem a do firmatário da declaração de fl. 17, isto é, a do Sr. (...).

Pontifica assim o entendimento de que a declaração fornecida ao Fisco foi dada por pessoa que participou da organização e execução do empreendimento. A isso vem corroborar a referência realizada pela autoridade autuante, por oportunidade da réplica ofertada, no sentido de que o Sr. (...) apresentou-se na qualidade de "agenciador" da excursão.

A empresa, a seu turno, mesmo nesta instância, deixou de trazer elementos que confortassem a sua tese, sob este aspecto ora analisado, fato que lhe seria extremamente fácil proceder, como por exemplo, a apresentação de extrato bancário confirmando o depósito naquele valor. Preferiu, no entanto, restringir-se ao plano das meras alegações.

Confirmada assim a inidoneidade da Nota Fiscal, série B-1, nº 1441 (fl. 05), a teor do artigo 79, § 1º, "d", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, mostra-se inatacável o crédito tributário constituído.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso interposto.

Porto Alegre, 11 de janeiro 1995.

Ivori Jorge da Rosa Machado
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, ainda, do julgamento os Juízes Vergílio Frederico Périus, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

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