REFEIÇÃO

RECURSO Nº 728/92 - ACÓRDÃO Nº 151/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17550-14.00/92.1)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 18.03.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 52892095 que, em primeira instância, julgou procedentes os créditos tributários. Fornecimento de refeições a empregados de empresas industriais.

Auto de Lançamento nº 7679100617 ICMS informado em GIA e não pago. Preliminar de nulidade.

Preliminar improcedente. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição dos créditos tributários, suspendendo tão-somente a exigibilidade destes. Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Lançamento, fazendo remissão a imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do art. 17 da Lei Estadual nº 6.537/73).

O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição (alimentação e bebida), sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, II e VII, e 14, I e VI, da Lei Estadual nº 8.820/89.

A Lei nº 8.913/89, mediante seu art. 1º combinado com o art. 11, parágrafo único determina a atualização dos créditos tributários nos índices apurados pela TRD. Ao Tribunal Administrativo cumpre acolher a declaração de inconstitucionalidade exarada pela justiça e não de julgá-la.

Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de lançamento e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

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