PROCESSUAL

RECURSO Nº 1.497/96 - ACÓRDÃO Nº 3.070/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 017603-14.00/96.1)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS PANITZ (1ª Câmara, 30.10.96)

EMENTA: ICMS

Processual. Capacidade Postulatória.

Inicial indeferida sem o julgamento do mérito, haja vista a falta de prova de capacidade do signatário para intervir no procedimento tributário administrativo.

Verificado, em grau de recurso, pela juntada de documentos de fls. 09 a 14, que os firmatários da inicial são diretores da ora recorrente, resta sanado o vício formal de início acusado, sendo válida a impugnação apresentada e, por conseguinte, deverá a mesma ser conhecida.

Nesses termos, é dado provimento ao recurso voluntário para o efeito de retornar os autos a primeira instância a fim de ser julga-do o mérito. Decisão unânime.

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