PROCESSUAL
Nulidade do Auto de Lançamento
RECURSO Nº 988/95 - ACÓRDÃO Nº 1.280/95
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 10003-14.00/88)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1º CÂMARA, 27.09.95)
EMENTA: ICM
Termo de Apreensão formalizado em nome de (...), a qual foi regularmente notificada, inclusive do lançamento tributário daí decorrente.
Auto de Lançamento lavrado em nome de (...), sem que fosse dado ciência ao novo sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Destarte, não preenchida formalidade essencial na constituição do crédito tributário - notificação ao sujeito passivo (artigo 17, § 1º, inciso VI, da Lei n9 6.537/73) - é nulo o ato praticado pela autoridade administrativa e nulos são todos os atos posteriores que dele diretamente derivam, inclusive a decisão administrativa ora recorrida.
Nesses termos e visto que não há como sanar a omissão, eis que decaiu o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, cabe a declaração de inexistência de lançamento e a nulidade da decisão recorrida.
Decisão unânime.