PROCESSUAL

RECURSO Nº 979/95 - ACÓRDÃO Nº 1.273/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10001-14.00/1988)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS

EMENTA: ICM

- É nula a decisão que julgou regular a constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo constante do Auto de Lançamento é outro, diferente do indicado no Termo de Apreensão, e dele (A.L.) não foi notificado para defender-se.

- Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL, e recorrida a (...), de Passo Fundo (RS).

Sob a acusação de falso destinatário teve a empresa (...), de Passo Fundo (RS), apreendida a mercadoria que transportava em 17.05.88, por conta de (...). A destinatária na nota fiscal era a (...) em Porto Alegre, porém dela constava como local de entrega "( ...) - PELOTAS". Após a impugnação e réplica a decisão singular reclassificou a infração para formal e recorreu de ofício a este Tribunal.

O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão.

Relatados, decido.

O Termo de Apreensão foi lavrado contra a transportadora (...) que, notificada na pessoa do motorista do caminhão, defendeu-se. Porém o Auto de Lançamento foi lavrado contra (...), emitente da nota fiscal, que dele jamais foi notificada e, por conseqüência não se defendeu. Faltou, portanto, elemento essencial para que o crédito tributário viesse a ser efetivamente constituído, decorrendo, daí, a nulidade do Auto de Lançamento e atos subseqüentes. Aduz-se que tendo o fato ocorrido a 17.05.88, está alcançado pela decadência.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em anular a decisão de primeira instância, por falta de objeto.

Porto Alegre, 27 de setembro de 1995.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

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