PROCESSUAL
RECURSO Nº 463/93 - ACÓRDÃO Nº 636/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14963-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (Câmara Suplementar, 18.11.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Formalidades processuais.

Impugnação a lançamento decorrente de imposto (ICMS) declarado em Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA e naõ recolhido no prazo legal. Petição não conhecida na primeira instância, em razão de ter sido apresentada sem assinatura da autuada ou de representante legalmente habilitado.

O recurso voluntário, embora interposto no prazo hábil, recebeu da Defensoria da Fazenda manifestação contrária ao seu provimento, por considerar a assinatura requisito essencial à validade do ato impugnatório.

Com efeito, é da essência do ato a assinatura do responsável. Nesse sentido, é pacífico a inteligência do disposto no artigo 28, § 2º, alínea "b", da Lei nº 6.537/73, e alterações, que rege o Procedimento Tributário Administrativo no Rio Grande do Sul.

Além disso, reiteradas decisões judiciais, aliadas a inúmeros Acórdãos deste Tribunal, constituem farta jurisprudência aonde pode ser assentada a decisão de primeira instância que não conheceu a impugnação por ausência de assinatura da impugnante no documento (citamos: 4ª Câmara Cível - TJ/RS - Apelação nº 585022247 - RJTRGS nº 124/233; RJTJRGS nº 83/466; TARGS nº 48/436. Mais os Acórdãos deste Tribunal - TARF, nºs 280/89, 141/90, 238/91 e 349/92).

Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso voluntário, para confirmar a decisão do Juízo "a quo", que não conheceu a inicial por ausência de assinatura da impugnante ou de seu representante legal naquele documento.

Voto pelo não provimento do recurso voluntário. 

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