OMISSÃO DE SAÍDAS
RECURSO Nº 480/94 - ACÓRDÃO Nº 898/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. N9 006713-14.00/94.1)}
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 19.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento.
Omissão de saídas. Autuação decorrente de (a) levantamento físico-quantitativo de mercadorias e de (b) arbitramento de operações, relativamente ao exercício de 1983, sob a égide do ICM.
PRELIMINARES
- Da prescrição intercorrente.
O processo administrativo tendente à cobrança de crédito tributário, enquanto pendente de solução, suspende o prazo qüinqüenal de prescrição. A suspensão do prazo prescricional começa com a notificação do lançamento ao sujeito passivo e se esgota somente com a solução do processo. O prazo de prescrição começa a fluir da data da ciência da decisão definitiva ao contribuinte. É a inteligência que se extrai do disposto nos artigos 151, III, 173, II e 174 do Código Tributário Nacional - CTN.
Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal confirmam pacificamente esse entendimento (RE - 93.749-8-RJ, X 1ª Turma, D.J.U. de 02.04.82, pág. 2.885; RE 95.365 - MG, 2ª Turma, RTJ 100/945; Agr. Instr. Nº 113.044 (Ag Rg) - RJ, 2ª Turma, RTJ 121/399; RE - 99.666 - SP, 1ª Turma, RTJ 106/888, entre outras).
Também este Egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF tem decidido reiteradas vezes nesse mesmo sentido. Citamos, entre outros, os seguintes Acórdãos nºs: 418/86; 226, 231, 299, 302, 318 e 319, todos de 1987; 53, 137, 296, 408, de 1988; 163/89, 208/93, 89/94.
- Do cerceamento de defesa.
Infundada a preliminar de cerceamento de defesa sob a alegação de ausência de intimação da juntada do parecer técnico em que se louvou o Julgador de Primeira Instância. Ao tomar ciência da decisão proferida, obviamente que o sujeito passivo tomou conhecimento também do parecer técnico, que é parte integrante daquela. Matéria superada há muito neste Egrégio Tribunal. Súmula nº 02, do TARF: "Processual - A falta de intimação do parecer técnico não constitui cerceamento de defesa, uma vez que é parte integrante da decisão". (Resolução nº 03/91, DOE 22.07.91 - referência: Acórdãos ngs 132, 136, 140, 148, 152 e 159, todos de 1991).
- Da prova pericial
A autoridade preparadora do processo, por despacho fundamentado às fls. 108, indeferiu o pedido de produção de provas periciais formalizado pela autuada, por julgar prescindíveis à solução da lide. Assim, estando tal procedimento em perfeita consonância com a norma prevista no artigo 33, da Lei n9 6.537/73 e alterações, não há como se acolher a preliminar suscitada pela recorrente, no sentido de se anular a decisão do juízo "a quo" e fazer retornar os autos àquela instância, para o fim de realizar a perícia negada.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, já a partir da peça vestibular, somada ao conteúdo da réplica fiscal e dos documentos, demonstram a coerência e o acerto da decisão denegatória da autoridade preparadora do processo.
PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME.
DO MÉRITO.
O Auto de Lançamento e respectivos anexos, que integram a peça básica, são transparentes em seus conteúdos, subordinando-se pacificamente às normas estatuídas no artigo 17 e seus parágrafos e incisos, da lei de procedimento tributário administrativo, Lei n9 6.537/73 e alterações. Não há, pois, afronta ao Código Tributário Nacional, como quer que pareça a autuada, uma vez que estes dispositivos, especialmente o citado inciso III, do artigo 17, repetem o mandamento contido naquele diploma legal maior (art. 142 - CTN).
As exigências apuradas com base no levantamento físico (a) e no arbitramento das operações (b), não comprometem a legitimidade do lançamento, nem prejudicam a recorrente. Na peça fiscal, fl. 61, por exemplo, o Fisco demonstra claramente que subtraiu do montante arbitrado (item b), o quanto já havia apurado a título de levantamento físico parcial (item a).
As escritas fiscais e contábeis não merecem fé quando há vícios de registros que encobrem situação real, fatos suficientes para a sua desclassificação. Substanciais irregularidades escriturais e na emissão de documentos, que vão desde a denúncia espontânea de evasão fiscal em três exercícios consecutivos (1980, 1981 e 1982), passando pelas diferenças apuradas no levantamento físi-co-quantitativo, acrescido da discrepante margem de lucro bruto, comparativamente às práticas por estabelecimentos similares, autorizam, sem a menor dúvida, as desclassificações das escritas e, conseqüentemente, o arbitramento das operações, na forma estatuída, à época, na Lei Básica do ICM, Lei n9 6.485/72, artigo 37.
Inócua à avocação de direito à base de cálculo reduzida, quando inexiste notas fiscais de entradas, e respectivos registros, acusando o recebimento dos alegados motores usados. Pacíficas as exigências apuradas com base em diferenças efetivas detectadas por meio de levantamento físico-quantitativo de mercadorias.
Inquestionáveis as exigências apuradas por meio de arbitramento de operações, cujo percentual de lucro bruto representa a média ponderada dos preços praticados nos produtos objetos do levantamento físico-quantitativo de mercadorias, demonstrado exaustivamente através de planilhas (fls. 65 a 100) que corroboram sobremaneira o procedimento fiscal. Percentual este arbitrado, que é bem inferior ao praticado por empresas similares, conforme estudos realizados pela Secretaria da Fazenda.
Procedentes as exigências lançadas. Acertada a decisão de Primeira Instância que confirmou o lançamento.
Rejeitadas as preliminares argüidas e negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.