OMISSÃO DE SAÍDAS,
PNEUS E CÂMARAS-DE-AR

RECURSO Nº 3.238/95 - ACÓRDÃO Nº 765/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 24941-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA: SARANDI - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 20.03.96)
EMENTA: ICM/ICMS.

Exame físico-quantitativo de mercadorias movimentadas no estabelecimento, abrangendo o período de 1988 a maio de 1993, do qual resultou evidenciada a omissão a registro e tributação de saídas de pneus e câmaras-de-ar.

Preliminar.

Inocorre cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento, na primeira instância, do pedido de realização de perícia. Considerando que todos os elementos que serviram de base para a auditoria fiscal foram carreados aos autos, inclusive pela própria empresa, a perícia requerida mostra-se prescindível. Aplicação da Súmula nº 15 deste Tribunal (DOE de 23.11.95).

Mérito.

De registrar que o exame físico-quantitativo de mercadorias é técnica de verificação fiscal que somente admite prova em contrário se demonstrado erro de fato na consideração dos elementos basilares do exame. Neste sentido, afora pequenas incorreções que não afetam a substância do trabalho fiscal, a recorrente não apresentou argumentos convincentes a descaracterizar o levantamento físico. Assim sendo, no que tange ao quantitativo de unidades vendidas sem tributação, a peça fiscal não merece reparos.

Contudo, no concernente à determinação da base de cálculo das saídas de pneus sem a correspondente tributação, visto que tal tipo de mercadoria comporta preços diferenciados e maior freqüência de comercialização de certas bitolas, notadamente as menores, não prospera a média aritmética simples utilizada na peça fiscal, no cálculo do preço médio de venda do pneu em cada exercício auditado. Com efeito, a recorrente apresenta demonstrativo, no qual relacionou os pneus com maior representatividade nas saídas e apurou, por exercício, os preços praticados nas vendas valendo-se da média ponderada. O resultado implicou em base tributável inferior àquela apresentada pelo Fisco, cuja correção, cabalmente demonstrada, é acatada nesta instância de julgamento. Todavia, considerando que no demonstrativo da recorrente constam apenas alguns tipos de pneus, permanece a forma de cálculo adotada na peça fiscal quanto aos demais. E como estes são os de maior valor unitário, o preço médio de venda ficou superior àquele preconizado no Auto de Lançamento. Este cálculo, bem como aquele envolvendo a proposta apresentada pela recorrente e, por último, os reflexos das retificações no Auto de Lançamento, estão todos detalhadamente demonstrados nas fls. 47 a 51, em exaustivo trabalho elaborado pela Defensoria da Fazenda, que resta adotado como razão de decidir.

Por derradeiro, não prospera a tese da recorrente quando busca a inaplicabilidade da TRD como índice de atualização monetária eis que é entendimento pacífico nesta Casa que a sua utilização encontra conforto na lei (Súmula nº 10 deste Tribunal - DOE de 30.11.94).

Ante o exposto, é rejeitada a preliminar argüida e, no mérito, é dado provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do crédito tributário em litígio, por insubsistentes, as parcelas de CR$ 2.637.009,93 de ICM/ICMS e CR$ 5.086.520,43 de multa, considerada, inclusive, a insubsistência decretada na primeira instância. Por decorrência, procedem os valores de CR$ 5.734.376,60 de ICM/ICMS e CR$ 11.129.633,58 de multa, importâncias todas expressas na moeda vigente á época do lançamento e atualizadas até aquela data.

Decisão unânime.

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