MULTA
RECURSO Nº 693/92 - ACÓRDÃO Nº 101/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08649-14.00/92.3)
PROCEDÊNCIA: CACHOEIRINHA - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 16.02.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ICMS.

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6399200087. (Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa). Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66-CTN). Por conseguinte, porque se trata de imposição declarada em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, tal procedimento atrita com o disposto no art. 45, II da Lei nº 8.820/89, combinado com o art. 54 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, caracterizando, assim, infração tributária material privilegiada, tipificada nos arts. 7º, II e 8º, II, alínea "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações com a penalidade prevista no art. 9º, I, (50% sobre o valor do tributo monetariamente corrigido), do mesmo Diploma Legal, como consta no Auto de Lançamento nº 6399200087 e na decisão recorrida nº 52892177. Por outro lado, o pedido de dispensa da multa, nos termos propostos, não encontra amparo na Lei.

Assim, cabe o desprovimento do recurso, por falta de respaldo legal ao pedido.

Apelo improvido.

Unanimidade.

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