MERCADORIA EM DEPÓSITO
Estabelecimento Não Inscrito

RECURSO Nº 842/93 - ACÓRDÃO Nº 815/94
RECORRENTE:
(...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17137-1400/93.2)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 12.05.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPOR-TE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE CO-MUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, mas manti-das em depósito não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

O contribuinte está obrigado a inscrever cada um de seus estabe-lecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercado-rias, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE). Este é mandamento da Lei Básica do ICMS, em seu artigo 38, "caput".

Embora o § 4º desse artigo autorize que por regulamento possa ser dispensado os contribuintes pessoa física e os prestadores de serviço de transporte dessa obrigação, não existe nenhuma nor-ma liberando a autuada deste mister.

Procedente o lançamento que impôs à autuada a penalidade de natureza formal, perfeitamente tipificada na alínea "a", do inciso l, do artigo 11 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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