RECURSO Nº 269/93 - ACÓRDÃO Nº 532/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10345-14.00/1985)
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA-RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATI-VAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Importação de máquinas industriais.
Os produtos importados de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, inclusive tributárias. O aspecto fático da mercadoria importada ter necessariamente de possuir similar nacional é fundamental, com o reconhecimento desta condição pelo Conselho de Política Aduaneira, conforme determina o artigo 19 do Decreto-lei nº 37/66, que levará em consideração os critérios gerais e específicos aos quais se reporta o artigo 18 do mesmo diploma legal.
Não há delegação dos poderes, de examinar e julgar a similaridade, do órgão oficial para terceiros, cujas declarações acompanhavam os autos, nem tiveram estes em consideração os critérios técnicos, que entre outras finalidades visam proteger a indústria nacional. Não é admissível mero exame de semelhança de uso do produto para se definir uma similaridade, quando há prescrição especial de fazê-lo.
Não se confundem redução de alíquota do imposto de importação com isenção. Inexistiu isenção, segundo documentos acostados, motivo pelo qual não se examina os reflexos que poderiam produzir, caso existisse.
Negado provimento ao recurso, por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Sapiranga - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
O crédito tributário em discussão foi constituído pelo Auto de Lançamento nº 6578500158, pela importação de máquinas industriais de costurar couros, sem similar nacional, embora de procedência de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), cujo imposto não fora satisfeito quando do recebimento destes bens pelo sujeito passivo.
Discordante da imposição, a autuada, cumprindo as formalidades de admissibilidade, impugnou o Auto de Lançamento, alegando existir, em relação ao importado, similar nacional e que se aplicaria para o caso as disposições do Decreto-lei nº 1.219/72 (art. 1º, parágrafo 2º), onde estaria dispensada do exame de similaridade, quando o ingresso dos bens se desse ao abrigo da isenção dos impostos de importação (fls. 3 a 7).
A autoridade replicante informa (fls. 30 a 33) que a divergência centra-se na análise da similaridade dos bens importados e constantes das listas das mercadorias objeto das concessões tarifárias em seus exatos termos com os produzidos internamente. Ainda, que os critérios técnicos, gerais ou específicos para julgar a similaridade estão a cargo do Conselho de Política Aduaneira, devendo este reconhecimento ser efetuado antes da importação, pelo próprio órgão, ou em colaboração de autorizados, que não seria o caso. Sendo que a Súmula nº 575 do STF, confere os benefícios àquele bem em que fora atestada a similaridade pelos órgãos competentes, que também não é o caso dos autos.
O parecer técnico em acurado exame dos fatos (fls. 65 a 71) concluiu que os bens importados gozaram da redução do imposto de importação (90%), o que não equivale a uma isenção, dentro do previsto pelo BEFIEX. Que as comprovações de similaridade não foram efetuadas pelo órgão competente e determinado na legislação, nem observado a época, não sendo aceitáveis as declarações trazidas aos autos.
O julgador de 1º grau, acolheu o parecer e o adotou como fundamento da sua decisão, julgando procedente o crédito tributário constituído e objeto desta lide.
Em recurso, o sujeito passivo, pede a reforma da decisão por tratarem-se os bens importados de produtos similares de origem nacional, e estes estarem no campo de isenção.
Reporta-se aos argumentos da inicial.
O Defensor da Fazenda, que atua junto ao Tribunal, pede o desprovimento do apelo voluntário, pois, a similaridade há de ser reconhecida sob os pressupostos do Decreto-lei nº 37/66. A definição de sua condição de similar obedece forma especial, não sendo admissível mero exame de semelhanças do uso do produto para alcançar efeitos fiscais.
É o relatório.
VOTO.
O Brasil, como os países de origem dos bens importados, são signatários do GATT e obedecem ao acordo firmado, sobrepondo-se este às normas internas conflitantes.
De fato, toda a questão está calcada na similaridade dos produtos importados com os de origem nacional para que aqueles tenham um tratamento não menos favorável que o concedido a esses, no que concerne inclusive à tributação. No período em que ocorreram as importações os produtos nacionais enquadrados na posição 84.41.03.00 do RIPI gozavam de isenção do ICM. Como os acordos internacionais se impõem ao direito positivo pátrio, resta saber se estes bens importados possuíam similar nacional, a fim de que lhes seja dado tratamento também similar, é o que nos conduz ao exame deste aspecto.
Não se pode atribuir a condição de similar ao bem apenas por produzir efeitos semelhantes no seu uso, mas, atendendo o ordenamento do Decreto-lei nº 37/66, que estabeleceu, sejam obedecidos critérios, gerais ou específicos a serem delineados pelo Conselho de Política Aduaneira. Nestes critérios técnicos se impunha observar aspectos de uso imperioso no julgamento do que fosse similar ou não. A mesma norma elegeu o próprio Conselho de Política Aduaneira para proceder os julgamentos da condição de similaridade entre os bens de origem nacional e os importados. É condição que este julgamento seja procedido por órgão de poderes legais, razão pela qual não acolho as declarações prestadas por quem não estava investido destes poderes, mesmo porque, da legislação regulamentadora do Decreto-lei nº 37/66, através do Decreto nº 61.574/67, alterado sucessivamente pelos Decretos nºs 61.980/67, 62.897/68, 64.044/68, 65.325/69, 64.017/69 e 69.282/71, fixava critérios a serem observados na avaliação do reconhecimento de produto similar, e que não era a simples semelhança. As declarações acostadas não levaram em conta tais critérios, talvez por desconhecê-los, já que atinentes ao trabalho do órgão designado pela Legislação Federal.
Ô não reconhecimento desta similaridade por quem de direito afasta qualquer benefício fiscal para os importados, pois não podem ser considerados aleato-riamente e por seus efeitos como se similares de produtos nacionais fossem.
Outra questão, esta de cunho formal, estatuída no art. 19, do Decreto-lei nº 37/66, diz respeito ao momento da apuração desta similaridade, com indicação taxativa para antes da importação.
A dispensa do exame de similaridade, segundo transcrito na inicial à fl. 5, originário do Decreto-lei nº 1.219/72, é para as importações realizadas com isenção, no entanto, inaplicável para as operações autuadas que tiveram redução de alíquota, e que não pode ser entendido como uma isenção por serem situações distintas.
Concordo com a assertiva do recurso, no sentido de que, às importações de produtos originários dos países signatários do GATT deverá ser dado o mesmo tratamento dispensado aos similares nacionais, no entanto, inexistem provas suficientes de que o Conselho de Política Aduaneira tenha considerado os bens de origem estrangeira similares aos nacionais, que é a condição "sine qua non" para fruição dos benefícios que gozavam as máquinas nacionais, sujeitando-se as operações efetuadas ao tratamento normal de tributação do ICM como regra geral.
O chamamento à Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal (fl. 06) feito pela defendente tem a assertiva: "...havendo similar nacional (atestado por órgão a quem compete por força da legislação a prestá-la), o produto importado por país signatário do GATT, goza do mesmo tratamento tributário do nacional no mercado interno". Assim, a Súmula realça o entendimento desta Corte Administrativa, que o benefício se estende aos produtos importados desde que se confirme a similaridade pelo Conselho de Política Aduaneira segundo determina o Decreto-lei nº 37/66 e os decretos que o regulamentam.
O entendimento dado à matéria pelo assessor técnico (fls. 65 a 71) é por mim compartilhado, motivo pelo qual nego provimento ao recurso voluntário, e confirmo a decisão ora recorrida.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, com voto de desempate do Presidente, negar provimento ao recurso, vencidos os Juizes Pedro Paulo Pheula e Oscar Antunes de Oliveira.
Porto Alegre, 13 de outubro de 1993.
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator Designado
Rômulo Maya
Presidente
Participou, também, do julgamento o juiz Arnaldo Teixeira Teles. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.