IMPORTAÇÃO
RECURSO Nº 220/92 - ACÓRDÃO Nº 208/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17357-14.00/1985)
PROCEDÊNCIA: PAROBÉ - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 28.04.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento.

Importação de mercadorias do exterior.

Não flui o prazo qüinqüenal de prescrição do direito do Erário em promover a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva a reclamação sobre ele oferecida pelo respectivo sujeito passivo da imposição fiscal.

Prazo de pagamento do imposto previsto no § 4º do art. 52 do Regulamento do ICM.

Inaplicabilidade do "Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio" - "GATT". Similaridade não caracterizada.

Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadorias Estrangeiras visada pelo Fisco Estadual não tem efeito homologatório da exoneração tributária. Restituição a título de correção monetária e juros improcedente.

Decisão de primeiro grau confirmada. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso voluntário. Maioria de votos.

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