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Matéria-Prima

RECURSO Nº 210/92 - ACÓRDÃO Nº 380/94

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11409-14.00/1984)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

É admissível o crédito de ICM correspondente às matérias-primas importadas com isenção, em razão do princípio constitucional da não cumulatividade.

Decisão de 1ª instância mantida, inexistente recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida (...), de Rio Grande (RS).

Por impostos recolhidos a menor no período de junho de 1982 a março de 1984, (...) foi autuada, constando da peça fiscal a acusação de utilização indevida naquele período, nas GIAs respectivas, de créditos relativos a pescados importados com isenção prevista no art. 5º, II (vigente à época) e (ou) 6º, II do Decreto nº 29.809/80, entrados no período de novembro de 1980 a julho de 1981 e junho/82 a novembro/83, acrescidos os créditos, de correção monetária.

A contribuinte impugna o Auto de Lançamento sustentando seu direito. Réplica Fiscal alega que, como não houve pagamento não poderia haver crédito. Diligência de fls. 226 pede seja informado sobre registros na contabilidade da autuada o que foi respondido pela negativa. Parecer de fls. 228 a 233 é pelo acolhimento de direito de crédito pelas mercadorias importadas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, porém, sem correção monetária. Decisão de fls. 234, acolhendo o Parecer, julga parcialmente procedente o crédito tributário. Recurso de ofício.

Inexistente recurso voluntário. O Dr. Valmon Pires de Almeida, então Defensor da Fazenda, é pelo provimento parcial do recurso de ofício, porque a contribuinte não teria provado que não fez repercutir o ICM no preço de venda ou estar autorizado pelos adquirentes a recebê-lo de volta; junta o acórdão do S.T.F. nesse sentido. É o relatório do ocorrido até aqui nos autos. Relatados decido, considerando que o atual Defensor da Fazenda é pelo desprovimento do recurso de ofício.

À míngua de recurso voluntário cabe analisar apenas o apelo obrigatório que admite o creditamento embora sem correção monetária. O bem lançado parecer arrola acórdão deste Tribunal que admite o creditamento e transcreve a Ementa do Ac. nº 109/88 que refere decisões, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, em respeito do princípio da não-cumulatividade consagrado no direito constitucional brasileiro e expresso nas Cartas Magnas da Nação. Adotando seus argumentos, nego provimento ao recurso de ofício para manter a decisão de primeira instância.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 18 de maio de 1994.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram também, do Julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Abel Henrique Ferreira. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

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